Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 192.
alteradoDO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
V - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 1° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 2° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 3° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O sistema financeiro nacional deve ser estruturado para promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade, incluindo as cooperativas de crédito. Será regulado por leis complementares, que também disporão sobre participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Os incisos I a VIII e os §§ 1º a 3º foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Competência: Congresso Nacional, por meio de leis complementares, para regular o sistema financeiro nacional e a participação de capital estrangeiro em suas instituições