Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 191.
vigenteAquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quem não é proprietário de imóvel rural ou urbano e possui área rural de até 50 hectares por 5 anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva com seu trabalho ou de sua família e morando nela, adquire a propriedade por usucapião.
Exceções
- Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião
Prazos
- 5 anos ininterruptos de posse sem oposição
Vedações
- Proibida a usucapião de imóveis públicos
- Vedada a aquisição se o possuidor já for proprietário de imóvel rural ou urbano
- Vedada a usucapião de área rural superior a 50 hectares