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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 188.

vigente

A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A destinação de terras públicas e devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Exceções

  • Alienação ou concessão de terras públicas para fins de reforma agrária não depende de aprovação do Congresso Nacional, mesmo que a área supere 2.500 hectares

Competência: Congresso Nacional deve aprovar previamente alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa física ou jurídica

Vedações

  • Alienar ou conceder terras públicas com área superior a 2.500 hectares sem prévia aprovação do Congresso Nacional
  • Burlar o limite através de interposta pessoa