Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 188.
vigenteA destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A destinação de terras públicas e devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Exceções
- Alienação ou concessão de terras públicas para fins de reforma agrária não depende de aprovação do Congresso Nacional, mesmo que a área supere 2.500 hectares
Competência: Congresso Nacional deve aprovar previamente alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa física ou jurídica
Vedações
- Alienar ou conceder terras públicas com área superior a 2.500 hectares sem prévia aprovação do Congresso Nacional
- Burlar o limite através de interposta pessoa