Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 187.
vigenteA política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com participação efetiva de produtores, trabalhadores rurais e setores de comercialização, armazenamento e transportes, observando instrumentos creditícios e fiscais, preços compatíveis com custos de produção, garantia de comercialização, incentivo à pesquisa e tecnologia, assistência técnica e extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, eletrificação rural, irrigação e habitação para trabalhador rural
Competência: Planejamento e execução da política agrícola dependem de lei, com participação do setor produtivo