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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 187.

vigente

A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com participação efetiva de produtores, trabalhadores rurais e setores de comercialização, armazenamento e transportes, observando instrumentos creditícios e fiscais, preços compatíveis com custos de produção, garantia de comercialização, incentivo à pesquisa e tecnologia, assistência técnica e extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, eletrificação rural, irrigação e habitação para trabalhador rural

Competência: Planejamento e execução da política agrícola dependem de lei, com participação do setor produtivo