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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 185.

vigente

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Duas categorias de imóveis rurais não podem ser desapropriadas para reforma agrária: a pequena e média propriedade rural (desde que o dono não tenha outra) e a propriedade produtiva. A lei deve dar tratamento especial à propriedade produtiva e fixar os requisitos para que ela cumpra sua função social.

Vedações

  • É vedada a desapropriação para reforma agrária de pequena e média propriedade rural, quando o proprietário não possuir outra
  • É vedada a desapropriação para reforma agrária de propriedade produtiva