Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 185.
vigenteSão insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Duas categorias de imóveis rurais não podem ser desapropriadas para reforma agrária: a pequena e média propriedade rural (desde que o dono não tenha outra) e a propriedade produtiva. A lei deve dar tratamento especial à propriedade produtiva e fixar os requisitos para que ela cumpra sua função social.
Vedações
- É vedada a desapropriação para reforma agrária de pequena e média propriedade rural, quando o proprietário não possuir outra
- É vedada a desapropriação para reforma agrária de propriedade produtiva