Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 184.
vigenteDA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A União pode desapropriar por interesse social, para reforma agrária, imóvel rural que não cumpre função social. A indenização pela terra nua é paga em títulos da dívida agrária, com correção e resgate em até vinte anos a partir do segundo ano de emissão.
Exceções
- Benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro, não em títulos.
Prazos
- Títulos da dívida agrária: resgate em até vinte anos, a partir do segundo ano de emissão.
Competência: União, para desapropriar imóvel rural que não cumpre função social mediante decreto declaratório de interesse social e propositura de ação judicial.