Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 183.
vigenteAquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quem possuir área urbana de até 250 m², por 5 anos ininterruptos e sem oposição, usando para moradia própria ou da família, adquire a propriedade por usucapião, desde que não seja dono de outro imóvel urbano ou rural.
Exceções
- Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião
- O mesmo possuidor só pode usar esse direito uma única vez
Prazos
- 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição
Vedações
- Vedado a quem já é proprietário de outro imóvel urbano ou rural
- Vedado reconhecer o direito mais de uma vez ao mesmo possuidor
- Vedada a usucapião de imóveis públicos