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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 170.

vigente

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A ordem econômica brasileira funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna conforme a justiça social. Deve observar nove princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente (inclusive com tratamento diferenciado conforme impacto ambiental), redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte brasileiras com sede e administração no país. O livre exercício de atividade econômica é assegurado a todos, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Exceções

  • O livre exercício de atividade econômica pode depender de autorização de órgãos públicos nos casos expressamente previstos em lei