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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 169.

alterado

A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Exceções

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista são ressalvadas da exigência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para contratação de pessoal

Prazos

  • Prazo de quatro anos de vedação para criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas ao cargo extinto por redução de pessoal

Competência: Lei complementar estabelece os limites de despesa com pessoal. Lei federal dispõe sobre normas gerais para perda de cargo de servidor estável por redução de pessoal.

Vedações

  • Concessão de vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária suficiente para projeções de despesa
  • Criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras sem prévia dotação orçamentária suficiente
  • Admissão ou contratação de pessoal sem prévia dotação orçamentária suficiente
  • Admissão ou contratação de pessoal sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (exceto empresas públicas e sociedades de economia mista)
  • Criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas ao cargo extinto pelo prazo de quatro anos