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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 167-F.

alterado

Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Durante calamidade pública de âmbito nacional reconhecida na forma do art. 167-B, a União fica dispensada dos limites, condições e restrições para contratar operações de crédito durante todo o exercício financeiro em que vigorar a calamidade, e pode usar superávit financeiro de 31 de dezembro do ano anterior para cobrir despesas de combate à calamidade e pagamento de dívida pública.

Exceções

  • O superávit financeiro de 31 de dezembro do ano anterior não pode ser usado se decorrer de repartição de receitas a Estados, DF e Municípios.
  • O superávit financeiro de 31 de dezembro do ano anterior não pode ser usado se decorrer de vinculações constitucionais (saúde, educação, previdência, assistência social).
  • O superávit financeiro de 31 de dezembro do ano anterior não pode ser usado se registrado como doação, empréstimo compulsório, transferência para finalidade determinada ou receita de capital vinculada contratualmente.

Prazos

  • A dispensa dos limites de operação de crédito vale durante a integralidade do exercício financeiro em que vigorar a calamidade pública.

Competência: União

Vedações

  • Proibido usar superávit financeiro de recursos decorrentes de repartição de receitas a Estados, DF e Municípios.
  • Proibido usar superávit financeiro de recursos vinculados constitucionalmente à saúde, educação, previdência, assistência social e abono salarial.
  • Proibido usar superávit financeiro de recursos destinados a registro de doações, empréstimos compulsórios, transferências vinculadas ou receitas de capital com finalidade contratualmente determinada.