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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 167-E.

alterado

Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Durante todo o exercício financeiro em que vigorar calamidade pública de âmbito nacional, fica dispensada a vedação de realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.

Prazos

  • A dispensa vale por todo o exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional