Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 167-E.
alteradoFica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Durante todo o exercício financeiro em que vigorar calamidade pública de âmbito nacional, fica dispensada a vedação de realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
Prazos
- A dispensa vale por todo o exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional