Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 167-D.
alteradoAs proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Proposições legislativas e atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar calamidade pública nacional e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade, ficam dispensados de observar limitações legais quanto à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com renúncia de receita, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado. Durante a calamidade pública nacional, não se aplica a exigência de indicação de fonte de custeio total para criação ou majoração de contribuições sociais.
Exceções
- A dispensa não se aplica se a medida implicar despesa obrigatória de caráter continuado