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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 167-C.

alterado

Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Durante calamidade pública reconhecida, o Poder Executivo federal pode usar processos simplificados de contratação temporária de pessoal, obras, serviços e compras, com competição e igualdade quando possível, sem observar os limites de despesa do art. 169, §1º, desde que limitado às contratações por tempo determinado do art. 37, IX, com controle dos órgãos competentes.

Prazos

  • Vigência restrita ao período de duração da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos

Competência: Poder Executivo federal