Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 167-B.
alteradoDurante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Durante estado de calamidade pública de âmbito nacional decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa do Presidente da República, a União adota regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender necessidades decorrentes da calamidade, limitado ao que for incompatível com o regime regular
Exceções
- O regime extraordinário só pode ser adotado naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular
Competência: Congresso Nacional decreta o estado de calamidade pública de âmbito nacional mediante iniciativa privativa do Presidente da República
Vedações
- Vedado aplicar o regime extraordinário em situações compatíveis com o regime regular