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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 161.

vigente

Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Lei complementar define valor adicionado para repasse tributário municipal, estabelece normas sobre entrega de recursos de repartição constitucional (especialmente critérios de rateio dos fundos de participação para equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios) e disciplina o acompanhamento pelos beneficiários do cálculo das quotas e liberação das participações. O Tribunal de Contas da União calcula as quotas dos fundos de participação.

Competência: Lei complementar para definir valor adicionado, estabelecer normas de entrega de recursos e dispor sobre acompanhamento pelos beneficiários. Tribunal de Contas da União para calcular quotas dos fundos de participação.