Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 160.
vigenteÉ vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
É proibida a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos tributários atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incluídos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Exceções
- União e Estados podem condicionar a entrega de recursos ao pagamento de créditos deles ou de suas autarquias
- União e Estados podem condicionar a entrega de recursos ao cumprimento da aplicação mínima em saúde (art. 198, § 2º, II e III)
- Contratos, acordos, ajustes, convênios, parcelamentos ou renegociações de débitos (inclusive tributários) firmados pela União com entes federativos podem conter cláusulas autorizando dedução dos valores devidos dos repasses de cotas nos Fundos de Participação ou de precatórios federais
Vedações
- Retenção de recursos tributários devidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios
- Qualquer restrição à entrega de recursos tributários aos Estados, Distrito Federal e Municípios
- Qualquer restrição ao emprego de recursos tributários pelos Estados, Distrito Federal e Municípios