Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 162.
vigenteA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem divulgar até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação os montantes de cada tributo arrecadado, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Prazos
- Divulgação até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação
Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem divulgar os dados. A União discrimina por Estado e Município; os Estados discriminam por Município.