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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 150.

vigente

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei; tratar desigualmente contribuintes em situação equivalente; cobrar tributos sobre fatos geradores anteriores à lei, no mesmo exercício financeiro da publicação da lei (salvo exceções) ou antes de 90 dias da publicação (salvo exceções); usar tributo com efeito de confisco; limitar tráfego de pessoas ou bens por tributos interestaduais ou intermunicipais (salvo pedágio); instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços recíprocos entre entes federativos, sobre templos de qualquer culto e suas organizações assistenciais, sobre partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (com requisitos legais), sobre livros, jornais, periódicos e papel de impressão, e sobre fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros (salvo replicação industrial de mídias ópticas).

Exceções

  • A vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro não se aplica a empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra externa, II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário de guerra.
  • A vedação da anterioridade nonagesimal não se aplica a empréstimo compulsório para calamidade ou guerra, II, IE, IR, IOF e imposto extraordinário, nem à fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
  • A imunidade recíproca entre entes federativos se estende a autarquias, fundações públicas e empresa pública prestadora de serviço postal, limitada ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes.
  • A imunidade recíproca e das entidades públicas não se aplica quando exploram atividade econômica sob normas privadas, quando há contraprestação, pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera promitente comprador de IPTU.
  • As imunidades de templos, partidos, sindicatos, instituições educacionais e assistenciais compreendem somente patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais.
  • É vedada a cobrança de tributo interstadual ou intermunicipal que limite tráfego, ressalvada a cobrança de pedágio por vias conservadas pelo Poder Público.

Prazos

  • 90 dias entre a publicação da lei que instituiu ou aumentou tributo e a cobrança, observada também a regra do exercício financeiro seguinte.

Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão sujeitos às vedações.

Vedações

  • Exigir ou aumentar tributo sem lei.
  • Instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, inclusive por ocupação profissional ou função.
  • Cobrar tributo antes da lei (retroatividade).
  • Cobrar tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei (anterioridade anual), salvo exceções.
  • Cobrar tributo antes de 90 dias da publicação da lei (anterioridade nonagesimal), salvo exceções.
  • Usar tributo com efeito de confisco.
  • Estabelecer limitações ao tráfego por tributos interestaduais ou intermunicipais, salvo pedágio.
  • Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços recíprocos entre entes federativos.
  • Instituir impostos sobre templos de qualquer culto, inclusive organizações assistenciais e beneficentes.
  • Instituir impostos sobre partidos políticos, fundações partidárias, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
  • Instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel de impressão.
  • Instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros, salvo na replicação industrial de mídias ópticas.