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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 149-C.

alterado

O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando a administração pública direta, autarquias ou fundações públicas contratam operações sujeitas ao IBS (art. 156-A) ou à CBS (art. 195, V), inclusive importações, toda a arrecadação desses tributos vai para o ente contratante. Para isso, zera-se a alíquota devida aos demais entes e eleva-se proporcionalmente a alíquota do tributo devido ao ente contratante.

Exceções

  • Lei complementar pode estabelecer hipóteses em que a regra de destinação integral ao ente contratante não se aplica
  • Lei complementar pode estabelecer hipóteses em que a redução uniforme de alíquotas não se aplica

Competência: Lei complementar regulamenta as reduções de alíquotas e as hipóteses de não aplicação da destinação integral