Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 148.
vigenteA União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A União pode instituir empréstimos compulsórios mediante lei complementar apenas em duas hipóteses: para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitando a anterioridade nonagesimal.
Competência: União, mediante lei complementar
Vedações
- Os recursos do empréstimo compulsório só podem ser aplicados na despesa que fundamentou sua instituição