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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 148.

vigente

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A União pode instituir empréstimos compulsórios mediante lei complementar apenas em duas hipóteses: para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitando a anterioridade nonagesimal.

Competência: União, mediante lei complementar

Vedações

  • Os recursos do empréstimo compulsório só podem ser aplicados na despesa que fundamentou sua instituição