Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 149.
vigenteCompete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essas contribuições devem observar as normas gerais tributárias, os princípios da legalidade, isonomia e anterioridade tributária, e o disposto no art. 195, § 6º quanto às contribuições de seguridade social.
Exceções
- União, Estados, DF e Municípios instituem contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, cobrada de servidores ativos, aposentados e pensionistas
- Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre o valor que supere o salário-mínimo
- Demonstrada insuficiência da medida acima, a União pode instituir contribuição extraordinária de servidores ativos, aposentados e pensionistas
- Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas de exportação
- Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidem sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços
Prazos
- Contribuição extraordinária para equacionar deficit atuarial vigora por período determinado, contado da data de sua instituição
Competência: União tem competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. União, Estados, DF e Municípios instituem contribuição para regime próprio de previdência social.
Vedações
- Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre receitas decorrentes de exportação