Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 14.
vigenteDOS DIREITOS POLÍTICOS
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos.
Exceções
- O voto é facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos
- Não podem se alistar como eleitores os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório
- São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos
- Presidente, Governadores e Prefeitos podem ser reeleitos apenas para um único período subsequente
- São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau do titular do cargo no território de jurisdição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
Prazos
- Presidente, Governadores e Prefeitos devem renunciar até 6 meses antes do pleito para concorrer a outros cargos
- A inelegibilidade de cônjuge e parentes aplica-se se o titular os houver substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito
- Mandato eletivo pode ser impugnado em 15 dias contados da diplomação
- Consultas populares locais devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes das eleições municipais
Competência: Lei complementar estabelece outros casos de inelegibilidade e prazos de cessação. Lei ordinária define condições de elegibilidade. Justiça Eleitoral julga impugnação de mandato e organiza consultas populares locais
Vedações
- Estrangeiros e conscritos não podem se alistar como eleitores
- Inalistáveis e analfabetos são inelegíveis
- Cônjuge e parentes até segundo grau do titular não podem se candidatar no território de jurisdição, salvo reeleição
- Propaganda gratuita no rádio e televisão não pode ser utilizada nas manifestações sobre consultas populares locais