Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 139.
vigenteNa vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Durante o estado de sítio decretado por comoção grave ou fatos que comprovem ineficácia de medida anterior (art. 137, I), só podem ser adotadas sete medidas contra pessoas: obrigação de permanência em local determinado, detenção em prédio não destinado a réus comuns, restrições à inviolabilidade de correspondência, sigilo de comunicações, prestação de informações e liberdade de imprensa (na forma da lei), suspensão da liberdade de reunião, busca domiciliar, intervenção em empresas de serviços públicos e requisição de bens.
Exceções
- Pronunciamentos de parlamentares feitos em suas Casas Legislativas não podem ser restringidos se liberados pela Mesa.
Vedações
- Durante o estado de sítio decretado com base no art. 137, I, não podem ser adotadas medidas restritivas contra pessoas além das sete listadas no artigo.
- As restrições à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão não alcançam a difusão de pronunciamentos parlamentares liberados pela Mesa.