Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 138.
vigenteO decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O decreto de estado de sítio deve indicar sua duração, as normas de execução e as garantias constitucionais suspensas. Após publicação, o Presidente da República designa o executor das medidas e as áreas abrangidas.
Prazos
- Estado de sítio por comoção grave ou fatos que comprovem ineficácia de estado de defesa: máximo 30 dias por decreto, prorrogável por períodos de até 30 dias cada
- Estado de sítio por guerra ou agressão armada estrangeira: pode durar todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão
- Autorização solicitada durante recesso parlamentar: Presidente do Senado convoca Congresso Nacional extraordinariamente para reunir em 5 dias
Competência: Presidente da República decreta o estado de sítio e designa executor das medidas. Presidente do Senado Federal convoca Congresso Nacional durante recesso. Congresso Nacional aprecia o ato e permanece em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Vedações
- Estado de sítio por comoção grave não pode ser decretado por mais de 30 dias nem prorrogado por prazo superior a 30 dias de cada vez