Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 137.
vigenteDO ESTADO DE SÍTIO
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar estado de sítio em duas hipóteses: comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa; e declaração de guerra ou agressão armada estrangeira. Antes da solicitação, deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ao pedir autorização, deve relatar os motivos, e o Congresso decide por maioria absoluta.
Competência: Presidente da República solicita ao Congresso Nacional, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Congresso Nacional autoriza por maioria absoluta.