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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 137.

vigente

DO ESTADO DE SÍTIO

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar estado de sítio em duas hipóteses: comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa; e declaração de guerra ou agressão armada estrangeira. Antes da solicitação, deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ao pedir autorização, deve relatar os motivos, e o Congresso decide por maioria absoluta.

Competência: Presidente da República solicita ao Congresso Nacional, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Congresso Nacional autoriza por maioria absoluta.