Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 136.
vigenteDO ESTADO DE DEFESA
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Presidente da República pode decretar estado de defesa, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos, quando houver grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza.
Prazos
- Duração máxima: 30 dias, prorrogável uma vez por igual período
- Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias, salvo autorização judicial
- Submissão ao Congresso: 24 horas após a decretação ou prorrogação
- Convocação extraordinária do Congresso em recesso: 5 dias
- Apreciação pelo Congresso: 10 dias do recebimento do decreto
Competência: Presidente da República decreta; Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional opinam; Congresso Nacional aprova ou rejeita por maioria absoluta
Vedações
- Incomunicabilidade do preso é vedada