Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 135.
alteradoOs servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os servidores das carreiras de Procurador e de Defensor Público da União serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Vedações
- Acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória ao subsídio