Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 132.
alteradoOs Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal são organizados em carreira, exercendo representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. O ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da OAB em todas as fases.
Prazos
- Estabilidade adquirida após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
Competência: Procuradores Estaduais e Distritais: representação judicial e consultoria jurídica de Estados e do Distrito Federal