Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 131.
vigenteDA ADVOCACIA PÚBLICA
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A Advocacia-Geral da União representa a União judicial e extrajudicialmente e presta consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. O Advogado-Geral da União é nomeado livremente pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O ingresso nas carreiras da AGU ocorre por concurso público de provas e títulos.
Exceções
- Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Competência: AGU: representação judicial e extrajudicial da União e consultoria jurídica ao Poder Executivo. PGFN: representação da União na execução da dívida ativa tributária