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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 127.

vigente

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com atribuição de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Rege-se pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Possui autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, providos por concurso público, além de política remuneratória e planos de carreira.

Exceções

  • A proposta de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares deve observar os limites do art. 169
  • Se o MP não encaminhar proposta orçamentária no prazo da LDO, o Executivo considera os valores da lei orçamentária vigente ajustados aos limites da LDO
  • Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites da LDO, o Executivo procede aos ajustes necessários
  • Durante a execução orçamentária, despesas ou obrigações que extrapolem os limites da LDO são permitidas se previamente autorizadas mediante abertura de créditos suplementares ou especiais

Prazos

  • Prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias para encaminhamento da proposta orçamentária do MP

Competência: Ministério Público: elaborar proposta orçamentária e propor ao Legislativo criação e extinção de cargos e serviços auxiliares; Poder Legislativo: deliberar sobre criação e extinção de cargos propostos pelo MP; Poder Executivo: consolidar proposta orçamentária anual, podendo considerar valores vigentes ou ajustar proposta do MP se descumpridos os limites da LDO

Vedações

  • Realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites da LDO durante a execução orçamentária, salvo se previamente autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais