Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 121.
vigenteLei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Lei complementar disciplinará a organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais). Os membros e juízes eleitorais têm plenas garantias e inamovibilidade durante o exercício da função. Os juízes dos tribunais eleitorais servem no mínimo dois anos e no máximo dois biênios consecutivos. As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo quando contrariem a Constituição ou denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Exceções
- Das decisões do TSE cabe recurso se contrariarem a Constituição ou se denegarem habeas corpus ou mandado de segurança
- Das decisões dos TREs cabe recurso ao TSE quando contrariarem a Constituição ou lei expressa, houver divergência interpretativa entre tribunais eleitorais, versarem sobre inelegibilidade ou diplomas federais/estaduais, anularem diplomas ou decretarem perda de mandatos federais/estaduais, ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção
Prazos
- Juízes dos tribunais eleitorais servem por no mínimo dois anos
- Juízes dos tribunais eleitorais servem por no máximo dois biênios consecutivos
Competência: Lei complementar define a organização e competência dos tribunais eleitorais, juízes de direito e juntas eleitorais
Vedações
- Juízes de tribunais eleitorais não podem servir por mais de dois biênios consecutivos