Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 120.
vigenteHaverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Cada Estado e o Distrito Federal terão um Tribunal Regional Eleitoral na Capital, composto por sete membros: dois desembargadores eleitos pelo TJ, dois juízes de direito escolhidos pelo TJ, um juiz do TRF ou juiz federal escolhido pelo TRF, e dois juristas nomeados pelo Presidente da República dentre seis indicados pelo TJ. O Presidente e o Vice-Presidente do TRE serão eleitos dentre os desembargadores.
Competência: Tribunal de Justiça elege e escolhe quatro membros do TRE. Tribunal Regional Federal escolhe um membro. Presidente da República nomeia dois juristas dentre lista do TJ. TRE elege Presidente e Vice-Presidente.