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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 120.

vigente

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Cada Estado e o Distrito Federal terão um Tribunal Regional Eleitoral na Capital, composto por sete membros: dois desembargadores eleitos pelo TJ, dois juízes de direito escolhidos pelo TJ, um juiz do TRF ou juiz federal escolhido pelo TRF, e dois juristas nomeados pelo Presidente da República dentre seis indicados pelo TJ. O Presidente e o Vice-Presidente do TRE serão eleitos dentre os desembargadores.

Competência: Tribunal de Justiça elege e escolhe quatro membros do TRE. Tribunal Regional Federal escolhe um membro. Presidente da República nomeia dois juristas dentre lista do TJ. TRE elege Presidente e Vice-Presidente.