Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 119.
vigenteO Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O Tribunal Superior Eleitoral possui no mínimo sete membros: três juízes eleitos dentre Ministros do STF, dois juízes eleitos dentre Ministros do STJ e dois juízes nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo STF. O Presidente e Vice-Presidente do TSE são eleitos dentre os Ministros do STF; o Corregedor Eleitoral, dentre os Ministros do STJ.
Competência: Membros do STF e STJ elegem os respectivos representantes por voto secreto. Presidente da República nomeia dois juízes advogados dentre lista sêxtupla do STF. TSE elege internamente Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral.