Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 12.
vigenteDA NACIONALIDADE
São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
São brasileiros natos: os nascidos no Brasil (salvo filhos de estrangeiros a serviço de seu país); os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiro a serviço do Brasil; os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiro, registrados em repartição brasileira ou que residam no Brasil e optem pela nacionalidade após a maioridade. São brasileiros naturalizados: originários de países de língua portuguesa que comprovem residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, mediante requerimento. A lei não pode distinguir brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição.
Exceções
- Filho de estrangeiros a serviço de seu país nascido no Brasil não é brasileiro nato
- Cargos privativos de brasileiro nato: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa
- Portugueses com residência permanente no Brasil têm direitos de brasileiro se houver reciprocidade, salvo casos previstos na Constituição
Prazos
- Originários de países de língua portuguesa: residência de um ano ininterrupto para naturalização
- Estrangeiros de qualquer nacionalidade: residência de quinze anos ininterruptos para naturalização
- Nascido no exterior de brasileiro: opção pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo, após atingida a maioridade
Vedações
- Lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição
- Brasileiro naturalizado não pode ocupar os sete cargos privativos de nato