Ir para artigo

Salto direto por artigo

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 99.

alterado

Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual era partilhado entre os Estados de origem e de destino em percentuais progressivos de 2015 a 2019, quando então 100% do imposto passou a pertencer ao Estado de destino.

Prazos

  • 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem
  • 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem
  • 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem
  • 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem
  • A partir de 2019: 100% para o Estado de destino