Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 98.
alteradoO número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O número de defensores públicos em cada unidade jurisdicional deve ser proporcional à demanda efetiva pelo serviço da Defensoria Pública e à população local.
Prazos
- 8 anos a partir da EC 80/2014 para União, Estados e Distrito Federal contarem com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais
Competência: União, Estados e Distrito Federal devem prover defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais