Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 94.
alteradoOs regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.
Prazos
- Os regimes especiais locais cessam quando entrar em vigor a lei complementar do art. 146, III, d, que trata do regime nacional unificado para microempresas e empresas de pequeno porte
Competência: Norma transitória aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para extinção de seus regimes especiais próprios
Vedações
- Manutenção de regimes especiais locais próprios após a entrada em vigor do regime nacional unificado