Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 93.
alteradoA vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A vigência das regras de repasse do IPI-Exportação aos Estados e Distrito Federal (art. 159, III) e aos Municípios (art. 159, § 4º) ficou condicionada à edição de lei complementar que definisse os critérios de distribuição. Dispositivo incluído pela EC 42/2003 e posteriormente alterado pela EC 61/2009.