Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 90.
alteradoO prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Prorrogou até 31 de dezembro de 2007 o prazo previsto no art. 84 do ADCT para cobrança da CPMF. A vigência da Lei nº 9.311/1996 (que instituiu a CPMF) também foi prorrogada até essa data. O §2º, que fixava alíquota de 0,38%, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
Prazos
- Prorrogação da CPMF até 31 de dezembro de 2007