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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 88.

alterado

Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Até que lei complementar discipline os incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o Imposto Sobre Serviços (ISS) municipal deve observar alíquota mínima de dois por cento.

Exceções

  • A alíquota mínima de dois por cento não se aplica aos serviços listados nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968.

Competência: Municípios para instituição e cobrança do ISS, observada a alíquota mínima estabelecida.

Vedações

  • É vedada a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de dois por cento.