Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 87.
alteradoPara efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Artigo alterado por emendas posteriores. Definia provisoriamente o valor de pequeno valor para fins de precatório: 40 salários-mínimos para Estados e DF, 30 salários-mínimos para Municípios, até que leis próprias de cada ente fossem publicadas.
Exceções
- Se o valor da execução ultrapassasse os limites, o pagamento deveria ser feito sempre por precatório, salvo se o exequente renunciasse ao excedente para receber o saldo sem precatório
Competência: Aplicava-se provisoriamente enquanto Estados, DF e Municípios não publicassem suas próprias leis definidoras de pequeno valor