Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 86.
alteradoSerão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O artigo foi alterado por emendas constitucionais posteriores e sua redação original da EC 37/2002 não está mais em vigor. Disciplinava o pagamento de precatórios de pequeno valor oriundos de sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda Pública, que deveriam ser pagos conforme o art. 100 da CF/88, sem aplicação do parcelamento do art. 78 do ADCT, desde que preenchidos os requisitos de ter sido objeto de precatório, ter sido definido como de pequeno valor por lei e estar pendente de pagamento na data da EC 37/2002.