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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 85.

alterado

A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Lei nº 10.982, de 2004)

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A contribuição do art. 84 do ADCT não incide, a partir do 30º dia da publicação da EC 37/2002, em lançamentos de contas correntes especiais usadas por câmaras de compensação, companhias securitizadoras e sociedades de aquisição de créditos financeiros; em contas relativas a operações com ações e contratos referenciados em ações negociados em bolsa; e em contas de investidores estrangeiros para entradas e remessas de recursos destinados exclusivamente a essas operações.

Exceções

  • A não incidência do inciso I aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das entidades.
  • A não incidência do inciso II aplica-se somente a operações efetuadas por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.

Prazos

  • A contribuição deixa de incidir a partir do 30º dia da data de publicação da EC 37/2002.
  • O Poder Executivo deve disciplinar o disposto no artigo no prazo de 30 dias da data de publicação da EC 37/2002.

Competência: Poder Executivo para regulamentar a não incidência da contribuição nos casos previstos.