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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 70.

vigente

Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A competência dos tribunais estaduais que existia antes da CF/88 permanece válida até que cada Estado defina a competência da sua Justiça Estadual na respectiva Constituição Estadual.

Competência: Estados, para definir a competência de seus tribunais nas Constituições Estaduais, observando o art. 125, § 1º da CF/88.