Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 70.
vigenteFica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A competência dos tribunais estaduais que existia antes da CF/88 permanece válida até que cada Estado defina a competência da sua Justiça Estadual na respectiva Constituição Estadual.
Competência: Estados, para definir a competência de seus tribunais nas Constituições Estaduais, observando o art. 125, § 1º da CF/88.