Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 71.
alteradoÉ instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997) (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) ]
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Artigo teve vigência temporária. Instituiu o Fundo Social de Emergência (depois renomeado Fundo de Estabilização Fiscal) entre 1994 e 1999 para saneamento financeiro da União e estabilização econômica. Recursos destinavam-se prioritariamente a custeio de saúde, educação, benefícios previdenciários, auxílios assistenciais e despesas de programas de relevante interesse econômico e social. Vigência encerrada em 31/12/1999.
Exceções
- Ao Fundo não se aplicava a vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição)
Prazos
- Vigência: exercícios de 1994 e 1995, períodos de 01/01/1996 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/12/1999
- Demonstrativo de execução orçamentária: periodicidade bimestral
Competência: Poder Executivo publicava demonstrativo da execução orçamentária do Fundo