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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 69.

vigente

Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Estados podem manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais se na data da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) já possuíam órgãos distintos para essas funções.

Exceções

  • A separação só é permitida se o Estado já tinha órgãos distintos na data da promulgação da Constituição; quem não tinha não pode criar posteriormente

Competência: Estados da federação

Vedações

  • Estados que não possuíam órgãos distintos em 5 de outubro de 1988 não podem criar consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais