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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 62.

vigente

A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao SENAI e ao SENAC, sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área rural.

Competência: Lei federal para criação do SENAR