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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 61.

vigente

As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Entidades educacionais do art. 213 e fundações de ensino e pesquisa criadas por lei que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 e que nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos podem continuar a recebê-los.

Exceções

  • Disposição legal em contrário pode vedar o recebimento dos recursos públicos.

Prazos

  • O critério de recebimento de recursos públicos nos últimos três anos é requisito para continuar a recebê-los.