Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 61.
vigenteAs entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Entidades educacionais do art. 213 e fundações de ensino e pesquisa criadas por lei que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 e que nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos podem continuar a recebê-los.
Exceções
- Disposição legal em contrário pode vedar o recebimento dos recursos públicos.
Prazos
- O critério de recebimento de recursos públicos nos últimos três anos é requisito para continuar a recebê-los.