Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 60-A.
alteradoOs critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os critérios de distribuição da complementação da União ao Fundeb (fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição) serão revistos no sexto ano de vigência do novo Fundeb e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente a cada 10 anos.
Prazos
- Primeira revisão no sexto ano de vigência do Fundeb (a contar de 2021, ano de início do novo Fundeb)
- Revisões periódicas a cada 10 anos após a primeira