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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 60-A.

alterado

Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os critérios de distribuição da complementação da União ao Fundeb (fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição) serão revistos no sexto ano de vigência do novo Fundeb e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente a cada 10 anos.

Prazos

  • Primeira revisão no sexto ano de vigência do Fundeb (a contar de 2021, ano de início do novo Fundeb)
  • Revisões periódicas a cada 10 anos após a primeira