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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 60.

alterado

art. 160 da Constituição Federal

A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A União implementará progressivamente a complementação ao Fundeb prevista no art. 212-A da CF/88, iniciando em 1º de janeiro de 2021 e atingindo o percentual definitivo no sexto ano. O caput estabelece percentuais crescentes de 12% (primeiro ano) a 23% (sexto ano). O §1º define valores mínimos progressivos para a parcela da alínea 'b' do inciso V do art. 212-A, iniciando em 2 pontos percentuais e chegando a 10,5 pontos no sexto ano. O §2º fixa valores para a parcela da alínea 'c' do mesmo inciso, começando em 0,75 ponto no terceiro ano e alcançando 2,5 pontos no sexto ano.

Prazos

  • 1º de janeiro de 2021: início da implementação progressiva da complementação da União ao Fundeb
  • Primeiro ano: complementação de 12%, sendo 2 pontos percentuais da parcela da alínea 'b'
  • Segundo ano: complementação de 15%, sendo 5 pontos percentuais da parcela da alínea 'b'
  • Terceiro ano: complementação de 17%, sendo 6,25 pontos percentuais da parcela da alínea 'b' e 0,75 ponto da parcela da alínea 'c'
  • Quarto ano: complementação de 19%, sendo 7,5 pontos percentuais da parcela da alínea 'b' e 1,5 ponto da parcela da alínea 'c'
  • Quinto ano: complementação de 21%, sendo 9 pontos percentuais da parcela da alínea 'b' e 2 pontos da parcela da alínea 'c'
  • Sexto ano: complementação de 23%, sendo 10,5 pontos percentuais da parcela da alínea 'b' e 2,5 pontos da parcela da alínea 'c'

Competência: União